Embargos de terceiros. Processo civil. Apelação. Preliminar. Impenhorabilidade do bem de família. Lei 8.009/90. Matéria de ordem pública. Ausência de preclusão
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031463-04.2004.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIROS. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A impenhorabilidade de bem de família (Lei 8.009/90) é matéria de ordem pública, declarável de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo alcançada pela preclusão (Precedente deste Tribunal: AC 1997.01.00.062534-9/MG). 2. Não comprovada a natureza familiar do bem penhorado. Rejeitada a preliminar. 3. A possibilidade de inovação, na apelação, fora da excepcionalidade prevista no art. , do CPC, o que não ocorreu na espécie, representa supressão de instância, uma vez que o fato de mérito alegado na apelação não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, o que acarretaria ofensa ao princípio ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A apelante aludiu, nos embargos oferecidos, tão somente que tinha direito a meação do bem penhorado, não havendo no pedido inicial expressa menção a nulidade da certidão de dívida ativa. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
