Embargos à execução fiscal. Imposto de renda. Denunciação à lide. Indeferimento. Responsável tributário. Obrigação principal do contribuinte
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034456-23.2001.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DO CONTRIBUINTE. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE PARLAMENTAR. DEPUTADO FEDERAL. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. DL 1.025/1969. 1.Não há que se falar em denunciação da lide em embargos à execução fiscal, a eles não se aplicam as situações previstas no art. 70, I e III, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. 2.O apelante é o contribuinte e a fonte pagadora o responsável tributário, sendo ambos sujeitos passivos da obrigação. Entretanto, apenas o contribuinte deve o imposto de renda. 3.Agravo retido a que se nega provimento. 4.A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de legitimidade, estando a cargo do devedor a prova de sua nulidade, uma vez que ela satisfaz os requisitos insculpidos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.O art. 13 da Lei 9.065/1995, inclusive sob o aspecto formal, é compatível com o art. 161, § 1º, do CTN, segundo o qual o legislador ordinário estava autorizado a fixar juros de mora, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Desde 1º/01/1996, os juros de mora incidentes sobre tributos arrecadados pelo Fisco Federal equivalem à taxa SELIC. 6.A constitucionalidade da aplicação da taxa SELIC como fator de correção do crédito tributário, bem acentuou o eminente Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, no julgamento da AGTAG 2001.01.00.044438-6/DF, Sétima Turma do TRF1, DJ 06/09/2004, p. 72, que a despeito de o STJ já se ter manifestado a respeito de sua legalidade (v.g.: REsp 443343/PR; REsp n. 507464/RS; REsp n. 512508/RS), é disposição de lei, que goza, em nosso ordenamento jurídico, de presunção de constitucionalidade [...]. 7.A multa moratória aplicada em percentual previsto legalmente, em patamar razoável, tem o condão de prevenir e reprimir a conduta do agente, não podendo ser afastada sob a alegação de confisco ou de ser exagerada. O caráter confiscatório da multa somente tem lugar quando a multa aplicada chega a valores excessivos fora dos parâmetros legais. 8.A ajuda de custo isenta de tributação pelo imposto de renda é a prevista no inciso XX do art. 6º da Lei n. 7.713/88, qual seja, aquela destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte. 9.Inexistindo demonstração específica e detalhada das verbas alegadas na inicial, o pleito da autora/embargante/apelada não merece acolhida. 10.Houve um primeiro lançamento em 07/03/1994 e este foi anulado por vício de forma, realizado novo lançamento em 24/06/1998, dentro, portanto, do prazo de cinco anos previsto no inciso II, do art. 173, CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados, da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, não há que se falar em decadência. 11.O encargo de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969, em favor da União, nas execuções fiscais, substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Enunciado 168 da Súmula do extinto TFR. 12.Apelações a que se nega provimento.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
