Quebra de sigilo bancário por procedimento administrativo. Lei complementar 105/2001. Possibilidade. Retroatividade. Art. 144, § 1º, do CTN
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0024956-41.2002.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE. ART. 144, § 1º, DO CTN. 1.É possível a utilização das informações sobre a movimentação financeira do contribuinte quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente, o que não viola o disposto no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal de 1988. 2.A utilização dessas informações para fins de apuração de crédito tributário, por ser de natureza procedimental, tem aplicação imediata e alcança mesmo fatos pretéritos. 3.Embora a jurisprudência considere ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários (Súmula 182/TFR), é legítima a investigação pela Receita Federal de eventual sonegação do contribuinte, se estiver diante de indícios de sonegação fiscal, como a constatação de depósitos bancários superiores a renda declarada pelo contribuinte. 4.Apelação do autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
