Ação cautelar. Julgamento extra petita. Não caracterizado. Poder geral de cautela. Carência do direito de ação. Não caracterizada falta de interesse de agir
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001376-52.2003.4.01.4300
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CARACTERIZADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA CAUTELAR REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1. Não se reconhece a hipótese de julgamento extra petita se o juiz, no uso do poder geral de cautela, concede medida cautelar para determinar à instituição bancária que se abstenha de efetuar novos registros, junto a cadastros de restrição ao crédito, para evitar a ocorrência de outros danos, por débitos relativos a conta corrente aberta por terceiro em nome do requerente, diante da constatação de ter havido fraude e falsidade ideológica. 2. Não está caracterizada a hipótese de carência de direito de ação por falta de interesse de agir se a baixa dos registros de negativação somente foram realizadas pela instituição bancária após a concessão da medida cautelar, revelando ser útil e necessário o provimento jurisdicional cautelar. 3. A multa cominatória, por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, somente deve ser imposta, de acordo com entendimento jurisprudencial da Corte, quando houve clara evidência de resistência ao cumprimento da ordem judicial, de modo que não deve ser arbitrada na sentença. Possibilidade de fixação posteriormente em fase de cumprimento do julgado. 4. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- nos termos do voto do relator.
