Embargos à execução fiscal. Nulidade da cda não demonstrada. Multa moratória. Confisco não configurado. Honorários. DL 1.025/1969
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002609-57.2002.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. DL 1.025/1969. 1.Não merece prosperar a alegação de violação aos arts. 131 e 458 do CPC, o juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Inexiste qualquer omissão na sentença, o juiz a quo manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag 56.745/SP, 1ª Turma do STJ, rel. ministro César Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994) 2.A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de legitimidade, estando a cargo do devedor a prova de sua nulidade, uma vez que ela satisfaz os requisitos insculpidos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 3.Não há que se falar em nulidade do lançamento ante a ausência de notificação, vide o enunciado 436 da Súmula do STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 4.A multa moratória aplicada em percentual previsto legalmente, em patamar razoável, tem o condão de prevenir e reprimir a conduta do agente, não podendo ser afastada sob a alegação de confisco ou de ser exagerada. O caráter confiscatório da multa somente tem lugar quando a multa aplicada chega a valores excessivos fora dos parâmetros legais. 5.O encargo de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969, em favor da União, nas execuções fiscais, substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Enunciado 168 da Súmula do extinto TFR 6.Apelações a que se nega provimento.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
