JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003576-89.1999.4.01.4100

Indenização adicional por incentivo à aposentadoriaconvenção coletiva. Imposto de renda. Não-incidência. Rescisão de contrato de trabalho. Demissão imotivada

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
25/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003576-89.1999.4.01.4100

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL POR INCENTIVO À APOSENTADORIACONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO IMOTIVADA. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1.As verbas pagas em razão da rescisão imotivada de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda, porque possuem natureza de indenização pela perda do vínculo laboral, mesmo que sejam nominadas como incentivo à aposentadoria. 2. Apelação provida.

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