TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003576-89.1999.4.01.4100
Indenização adicional por incentivo à aposentadoriaconvenção coletiva. Imposto de renda. Não-incidência. Rescisão de contrato de trabalho. Demissão imotivada
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0003576-89.1999.4.01.4100
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL POR INCENTIVO À APOSENTADORIACONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO IMOTIVADA. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1.As verbas pagas em razão da rescisão imotivada de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda, porque possuem natureza de indenização pela perda do vínculo laboral, mesmo que sejam nominadas como incentivo à aposentadoria. 2. Apelação provida.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
