JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005167-52.2000.4.01.4100

Agravo retido. Pedido de expedição de ofício. Imposto de renda. Atividade parlamentar. Deputado estadual. Ajuda de custo. Ticket combustível. Quotas de telefone

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
25/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005167-52.2000.4.01.4100

Ementa

TRIBUTÁRIO PROCESSUAL - AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSTO DE RENDA. ATIVIDADE PARLAMENTAR. DEPUTADO ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. TICKET COMBUSTÍVEL. QUOTAS DE TELEFONE. QUOTAS DE CORREIO. GRATIFICAÇÃO DE MESA. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. Não gera cerceamento de defesa a decisão judicial que nega pedido da parte de expedição de Ofício à Assembléia Legislativa para que esta explique como aplica uma Resolução daquela casa legisladora. O Magistrado é expert em legislação e sua interpretação. Cabia à parte trazer a legislação estadual. 2. A ajuda de custo isenta de tributação pelo imposto de renda é a prevista no inciso XX do art. 6º da Lei n. 7.713/88, qual seja, aquela destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte. Ticket combustível, quotas de telefone e quotas de correio, quando recebidas em pecúnia, possuem caráter indenizatório se comprovadas as despesas que tais benefícios visam cobrir. 3. O apelado é o contribuinte e a fonte pagadora o responsável tributário, sendo ambos sujeitos passivos da obrigação. Entretanto, apenas o contribuinte deve o imposto de renda.. 4. Agravo retido e Apelação do autor improvidos. 5. Apelação da Fazenda parcialmente provida para aumentar os honorários advocatícios para R$5.000,00 (cinco mil reais).

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  • Decisão: A Sétima Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido e à apelação do autor e deu provimento parcial à apelação da Fazenda Nacional.