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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003095-28.2005.4.01.4000

Contribuição social sobre o lucro líquido. Serviços de transporte. Alíquota de 32%. Violação aos princípios da igualdade, não-confisco e da razoabilidade

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
25/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003095-28.2005.4.01.4000

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. ALÍQUOTA DE 32%. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, NÃO-CONFISCO E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.O art. 20 da Lei 9249/1995 determina que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para as empresas que prestam serviços em geral será de trinta e dois por cento da receita bruta. 2.A atividade de transporte não recebeu do legislador tratamento diferenciado para o recolhimento da CSLL, mas apenas para o recolhimento do imposto de renda, sendo devido pelas empresas que prestam esse serviço a CSLL no percentual de 32% sobre a receita bruta. 3.Não há de se falar em violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do não-confisco, da razoabilidade e da igualdade, pois a Lei 9249/1995, ao distinguir as bases de cálculo para efeito de mensuração da contribuição sobre lucro liquido, além de ter base constitucional expressa, fundou-se em critério razoável, haja vista as profundas divergências, quer quanto aos custos, quer quanto à essencialidade social, entre atividades de serviços em geral e atividades hospitalares. 4.Ademais, os prestadores de serviços de transporte foram beneficiados pelo legislador, ao receberem tratamento diferenciado para o recolhimento do imposto de renda, pois, enquanto a maioria dos contribuintes recolhem o imposto de renda no percentual de 32%, as empresas de prestação de serviços de transporte, recolhem tal imposto ao percentual de 16%. 5.Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Sétima Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.