Embargos à execução fiscal. IRPF. Cda. Requisitos essenciais. Omissão de rendimento, materia. Fato perícia. Ônus do embargante, multa de ofício. Redução
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005979-17.2001.4.01.3500
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. CDA. REQUISITOS ESSENCIAIS. OMISSÃO DE RENDIMENTO, MATERIA. FATO PERÍCIA. ÔNUS DO EMBARGANTE, MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS. FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO TFR. 1. Havendo na CDA referência expressa à fundamentação legal quanto à incidência de juros, encontra-se suprida a exigência de indicação de seu modo de cálculo. 2. É ônus do embargante comprovar a efetiva inexistência das infrações de omissão de receita e aumento patrimonial a descoberto que lhe são imputadas. Matéria de fato que, à míngua de realização da competente perícia, impede o acolhimento da tese vertida nos autos. 3. Não cabe ao embargante inovar nos autos e deduzir novo pedido (aplicação da Medida Provisória n. 38/2002) após a manifestação do embargado, sem a concordância expressa deste último. Inteligência dos artigos 264 do CPC e 16, §2º, da LEF. 4. A multa de ofício aplicada no percentual de 100% na forma do art. 4º, I, da Lei n. 8.218/91, pode ser reduzida para 75% consoante o art. 44, I, da Lei n. 9.430/96. 5. O encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional (Súmula 168 do TFR). 6. Apelação do embargante a que se dá parcial provimento. 7. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento parcial à apelação do embargante e negou provimento à apelação da Fazenda Nacional.
