Embargos à execução. Fixação de honorários de advogado. Aplicação do art. 20, §4º do CPC. Apelação provida
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000183-15.2006.4.01.4100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo, podendo ser arbitrados em percentuais abaixo de 10%, tomando por base o valor da causa ou da condenação, bem como em valor fixo, desde que não sejam irrisórios ou exorbitantes. 2. Honorários advocatícios reduzidos ao percentual de 5% sobre o valor da condenação. 3. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
