Execução de sentença. Precatórios judiciais. Rediscussão de critérios e elementos dos cálculos: Impossibilidade. Erro de cálculo: Não ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0051030-94.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS E ELEMENTOS DOS CÁLCULOS: IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO: NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ATÉ A DATA DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO: POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1.É indevido à autarquia agravante rediscutir critério e elementos do próprio cálculo de liquidação de sentença, alcançados pela preclusão e pela coisa julgada, de forma que a impugnação aos cálculos esbarra na res judicata, imutável e indiscutível, que só pode ser alterada por ação rescisória. Precedentes. 2.O erro material que possibilita a sua correção a qualquer tempo, sobre o qual não se opera o instituto da preclusão, é o aritmético, de pronto identificável, e não aquele referente aos critérios utilizados na elaboração dos cálculos. Precedentes. 3.De acordo com entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inexiste mora do Poder Público quando respeitado o prazo constitucional para pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor, previsto no art. 100 e seu § 1º da Constituição Federal, não incidindo juros de mora a partir da data da requisição de pagamento. 4.Havendo lapso temporal entre a data da conta e a data da requisição de pagamento, possui o credor direito ao cômputo dos juros moratórios até a data da requisição de pagamento, estando estes fixados no título exeqüendo. Aplicação do entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 298.616. 5.Agravo regimental não provido.
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- Decisão: A Turma por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
