JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0007617-62.2004.4.01.3700

Revisão de benefícios após a promulgação da constituição FEDERAL/88. Aplicação do art. 29, 31 e 144, da lei 8213/91

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
07/06/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0007617-62.2004.4.01.3700

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. APLICAÇÃO DO ART. 29, 31 E 144, DA LEI 8213/91. MÉDIA DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS. PERÍODO ANTERIOR A JUNHO DE 1992: INDEVIDO. LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício previdenciário, aposentadoria por tempo de serviço, da autora teve DIB em 01.05.90. 2. Aos benefícios de prestação continuada concedidos no período do chamado "buraco negro" - 05.10.88 a 05.4.91 -, deve ser aplicado o art. 144 da Lei n. 8.213/91, no tocante à revisão da Renda Mensal Inicial devendo, nos termos dos arts. 28 a 40 da Lei n. 8.213/91 ser calculada pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês pela variação integral do INPC. 3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 144, parágrafo único, não são devidas quaisquer diferenças anteriores a junho/1992. Precedentes. 4. Deve ser aplicada a limitação do salário de benefício ao teto máximo, conforme jurisprudência assentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como compensadas as prestações eventualmente pagas administrativamente. 5. Em lides desta natureza, a prescrição incide, tão somente sobre as parcelas anteriores ao lustro que precedeu o ajuizamento da ação, conforme dispunha o art. 103 da Lei 8.213/91, em sua redação original. 6. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Juros de mora mantidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, devem incidir a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 8. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ.). 10. Remessa Oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
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