Sistema financeiro da habitação
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0001469-67.2002.4.01.4100
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. 1. Não há nulidade e nem a decisão do Juízo da instância originária é extra petita, pois a legitimidade é questão de ordem pública, devendo ser conhecida pelo Juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC). 2. Na cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer a revisão de cláusulas contratuais (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 980.215/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 02/06/2008, p. 1; STJ, AgRg no Ag 922.684/DF, 4ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 28/04/2008, p. 1; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.38.00.033870-7/MG, Rel. Juiz Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 06/09/2007, p.98). 3. Nos autos, não há como desconhecer que houve repasse do imóvel pelos mutuários originários ao Sr. Reinaldo de Souza Modesto, o qual assinou a procuração de fl. 46, outorgando poderes ao Advogado para ajuizamento da ação. A procuração pública de fl. 47, nesse passo, tem o valor de um verdadeiro contrato de cessão, entabulado entre os mutuários originários e o Sr. Reinaldo de Souza Modesto, como corretamente avaliou o i. Magistrado da instância originária. 4. Tanto é assim que, nesta instância recursal, o Advogado da parte autora, constituído mediante procuração assinada pelo Sr. Reinaldo de Souza Modesto, como já assinalado, informa que este último é quem "ocupa e administra o imóvel sub judice" (fls. 439/441). 5. Nesse contexto, não tem o Sr. Reinaldo de Souza Modesto, cessionário do contrato de mútuo habitacional, legitimidade para pedir revisão das cláusulas correspondentes, pois o instrumento por meio do qual se operou a cessão (procuração pública de fl. 47) data de 2002. 6. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos alinhavados, repisando o que já exposto no recurso originário, pelo que deve ser mantida a decisão monocrática. 7. Não provimento do agravo regimental.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
