Aposentadoria por idade. Concessão administrativa do benefício após a citação. Reconhecimento do pedido. Parcelas atrasadas. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000474-49.2003.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício judicialmente vindicado, em momento posterior à citação, implica no reconhecimento de parte do pedido - já que a autarquia previdenciária reconheceu a procedência do próprio fundo do direito -, razão pela qual a parte autora faz jus ao recebimento dos valores atrasados compreendidos entre a data do primeiro requerimento administrativo (nascimento da pretensão resistida) e a concessão do benefício na via administrativa. 2. Os valores atrasados deverão ser pagos desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 01/11/1995 (fl.06), acrescidos de correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899/81, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, em relação às parcelas anteriores e, desde o respectivo vencimento, em relação às posteriores. A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 3. Apelação provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, com a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma acima fixada. 4. Honorários arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a baixa complexidade da causa.
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- Decisão: A Terceira Turma Suplementar do TRF/1ª Região
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto da Relatora.
