Validade da certidão de tempo de serviço emitida pela prefeitura municipal de guajará-mirim. Existência de início de prova material. Prova testemunhal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000752-89.2001.4.01.4100
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEVIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. PARCELAS ACESSÓRIAS. 1. A Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim cumpre os requisitos de validade, devendo ser aceita para a comprovação do efetivo labor da parte autora durante o período ali consignado. Emitida por agente competente para tal fim, o documento reproduziu a situação do requerente, de empregado daquela prefeitura, durante o período ali inscrito, não havendo que se falar em nulidade do ato. 2. Comprovado o efetivo trabalho do autor, mediante apresentação de certidão válida, tendo em vista a apresentação de um início de prova material que deu suporte à feitura da referida certidão, corroborado pela prova testemunhal hábil a afirmar o exercício da atividade do autor no período alegado (fls. 234/239), conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 3. Devida a antecipação da tutela concedida na sentença, pois se vislumbram, na hipótese, nos termos do art. 273 do CPC, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar. Benefício restabelecido. 4. A correção monetária deve ser aplicada sobre as parcelas em atraso, nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal). 5. Mantidos os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, conforme determinado pelo Juízo a quo, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. Apelação do INSS desprovida. 8. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
- nos termos do voto da Relatora.
