Certidão do ministério público, extemporânea ao fato a comprovar. Inexistência de início de prova material. Impossibilidade. Segurança denegada
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001877-19.2001.4.01.3801
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EXTEMPORÂNEA AO FATO A COMPROVAR. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 473 STF. 1. A remessa oficial é tida por interposta, por inexistir demonstração do valor econômico perseguido na lide, não ocorrendo, na espécie, a aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Não há nulidade da sentença que não incluiu o Estado, como litisconsorte necessário, no pólo passivo de demanda, onde a pretensão consiste, apenas, na validação de certidão de tempo de serviço porque, na hipótese, o interesse do ente público é meramente reflexo((TRF/5ª Região, AMS 98.05.2663-3/PB, Rel. Dês. Fed. Rogério Fialho Moreira; DJ 20.06.20020 e TRF 4ª Região - AMS 2000.72.00.004951/SC, Rel. Juiz Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ 17.10.2001). 3. A redação original do inciso III do art. 106, antes da edição da Lei n° 9.063/95, facultava a comprovação do exercício de atividade rural através de declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público (precedentes do TRF 1ª Região). Não obstante, no caso, considerando as circunstâncias fático-jurídico-probatórias que envolvem a lide, a emissão de declaração nos moldes do inciso mencionado, não contemporânea ao período a averbar, não enseja a aplicação do permissivo legal em sua redação anterior à mudança introduzida por legislação superveniente. 4. "A homologação conferida pelos membros do Ministério Público às certidões de tempo de serviço rural, até o advento da Lei nº 9.063/95, não constitui um ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, devendo prevalecer o entendimento consolidado desta Corte, de que a sua extemporaneidade afasta a sua utilização como prova material. Mesmo que este Tribunal já tenha se manifestado a favor da concessão de aposentadoria rural pela prova exclusivamente documental, na espécie, ela não é de todo idônea a comprovar o período pretendido." (AgRg no REsp 903.972/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008) 5. A revisão de processo de averbação de tempo de serviço é ato administrativo lícito que encontra proteção no enunciado da Súmula n° 473 do STF. 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
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- Decisão: A Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta
- nos termos do voto da Relatora.
