Reconhecimento de tempo de serviço. Empregado de prefeitura municipal. Contagem recíproca. Possibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0004006-90.2002.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO DE PREFEITURA MUNICIPAL. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO. ÔNUS DO EMPREGADOR. 1. O tempo de serviço prestado pelo impetrante como servidor comissionado junto à Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, referente aos períodos de 03/12/73 a 18/08/79 e de 08/08/79 a 24/11/81, foi devidamente comprovado mediante apresentação de Certidão de Tempo de Serviço e anotação na CTPS do requerente. 2. Pretendendo o demandante a contagem recíproca do tempo de serviço como "empregado" da Prefeitura Municipal, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I, da Lei 3.807/60 e art. 30, I, a, da Lei 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, por cuja omissão o segurado não pode ser penalizado. 3. Sentença mantida. 4. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial
- nos termos do voto da Relatora.
