Certidão de tempo de serviço. Trabalho sob condições especiais. Conversão em tempo comum. Doenças infecto-contagiosas. Decreto 83.080/79. Possibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004811-84.2000.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. 1. Converte-se em comum o tempo de serviço comprovadamente desenvolvido sob condições especiais na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Anexo I, item 1.3.4 - doenças infecto-contagiosas, contato com permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes). 2. Inexigibilidade de apresentação de formulários ou laudos periciais porquanto o período a averbar (05.10.71 a 16.11.87) é anterior à vigência da Lei 9.032/95 e Medida Provisória n° 1.523/96. 3. Inaplicável ao caso a vedação do disposto no art. 96, I,da Lei n° 8.213/91, porquanto incompatível com a pretensão inicial. 4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- nos termos do voto da Relatora.
