Aposentadoria rural por idade. Insuficiência de prova material. Tamanho da terra. Trator. Automóvel
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007385-72.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TAMANHO DA TERRA. TRATOR. AUTOMÓVEL. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei nº. 8.213/91, são: idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, além da comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2.º, c/c a regra transitória do art. 142, ambas da norma ordinária acima enumerada. 2. Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A este respeito, o Eg. STJ editou a Súmula 149, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 27 deste Tribunal. 3. Do conjunto probatório dos autos não se verifica a existência de início de prova material apto a corroborar a qualidade de segurada especial da parte autora. Efetivamente, na Escritura de Compra e Venda da terra do demandante, consta que o imóvel rural possui área de mais ou menos 75 alqueires, o que equivale a 363 hectares no Estado de Goiás. Não é razoável que seja compreendido como pequeno produtor rural em regime de economia familiar o proprietário de fazenda com área total de tamanha extensão. 4. De outro giro, a prova testemunhal reforça a condição de fazendeiro do demandante, na medida em que evidenciou a existência de gado próprio em sua fazenda, e ainda de gado de propriedade de terceiros, demonstrando ser ele arrendador, e não arrendatário de terras. Ademais, as testemunhas afirmaram que o autor possui um automóvel e um trator, bens que não são condizentes com o patrimônio de um trabalhador rural. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar do TRF/1ª Região
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do autor
- nos termos do voto da Relatora.
