JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011495-85.2004.4.01.9199

Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço. Trabalhador urbano. Ausência de prova material. Fotografias

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011495-85.2004.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. FOTOGRAFIAS. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Quanto ao reconhecimento de atividade urbana, estabelece a legislação (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 2. Do conjunto probatório dos autos não se verifica a existência de início de prova material apto a corroborar as alegações da parte autora. É verdade que, em princípio, é possível a utilização de fotografias como início de prova material, desde que elas retratem a parte autora exercendo suas atividades no local de trabalho e que indiquem a época em que foram tiradas. Sem embargo, a fotografia colacionada pelo autor não se encontra datada e nem ao menos está acompanhada do negativo, impossibilitando assim a conferência de sua contemporaneidade em relação ao período de trabalho supostamente exercido pelo demandante. Por conseguinte, o retrato ora anexado aos autos não serve como início de prova material. Quanto à Ficha de Solicitação de Empregos de fl. 11, também não serve como meio de prova tendo em vista tratar-se de verdadeira declaração particular, que não faz prova dos fatos declarados. Precedentes desta Corte. 3. Inadmissibilidade da comprovação de tempo de serviço urbano e rural através de prova exclusivamente testemunhal. Precedentes da Corte. 4. Sentença reformada. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando suspensa sua execução ante a concessão da assistência judiciária gratuita (Lei nº. 1.060/50, art. 12).

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