JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0030835-52.2000.4.01.3800

Certidão de tempo de serviço. Recusa indevida. Ofensa ao art. 5°, incisos II, xxxiii e xxxiv, CF/88. Remessa oficial improvida

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0030835-52.2000.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECUSA INDEVIDA. OFENSA AO ART. 5°, INCISOS II, XXXIII E XXXIV, CF/88. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. É direito de todos receber dos órgãos públicos informações do seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, no prazo da lei, assegurada a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal(art. 5°, XXXIII e XXXIV, CF/88). 2. Não pode a Autarquia Previdenciária negar-se ao fornecimento de certidão de tempo de contribuição, sob argumento de que para tanto necessita de mandado judicial. 3. Remessa oficial improvida. 4. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial
  • nos termos do voto da Relatora.