Certidão de tempo de serviço. Recusa indevida. Ofensa ao art. 5°, incisos II, xxxiii e xxxiv, CF/88. Remessa oficial improvida
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0030835-52.2000.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECUSA INDEVIDA. OFENSA AO ART. 5°, INCISOS II, XXXIII E XXXIV, CF/88. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. É direito de todos receber dos órgãos públicos informações do seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, no prazo da lei, assegurada a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal(art. 5°, XXXIII e XXXIV, CF/88). 2. Não pode a Autarquia Previdenciária negar-se ao fornecimento de certidão de tempo de contribuição, sob argumento de que para tanto necessita de mandado judicial. 3. Remessa oficial improvida. 4. Sentença mantida.
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- Decisão: A Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial
- nos termos do voto da Relatora.
