Declaração firmada por sindicato rural e homologada pelo ministério público. Existência de início de prova material. Possibilidade. Segurança concedida
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0033563-49.2002.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO RURAL E HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A redação original do inciso III do art. 106, antes da edição da Lei nº 9.063/95, facultava a comprovação do exercício de atividade rural através de declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público. No caso em apreço, houve comprovação da veracidade das informações constantes da aludida declaração, por início de prova material do trabalho rurícola ali consignado, o que enseja a validade do documento em questão. 2. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial
- nos termos do voto da Relatora.
