JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002654-64.2002.4.01.3802

FGTS. Ingresso em juízo. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa. Despedida indireta. Direito à liberaçao do saldo da conta vinculada

Relator
JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
17/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002654-64.2002.4.01.3802

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESPEDIDA INDIRETA. DIREITO À LIBERAÇAO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. CUSTAS PROCESSUAIS (MP N. 1.984-18/2000). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (STF/ADI 2736/DF). 1. A parte não está obrigada a exaurir a via administrativa para ingressar em Juízo (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV). 2. Havendo despedida sem justa causa/dispensa indireta em razão da falência da empresa (art. 20, I, da Lei 8.036/90), deve ser liberado o complemento da atualização monetária a que se refere a LC 110/2001, independentemente de prévio acordo previsto na Lei Complementar 110/01. 3. Nas ações relacionadas com o FGTS, a CEF está desobrigada de pagar custas (art. 24-A, p. ún., Lei n. 9.028/95 c/c MP n. 1.984-18/2000), mas não está isenta do pagamento de honorários (STF/ADI 2736/DF). Precedentes. 4. Apelação a que se dá parcial provimento, apenas para dispensar a CEF do pagamento das custas processuais.

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