FGTS. Ingresso em juízo. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa. Despedida indireta. Direito à liberaçao do saldo da conta vinculada
- Relator
- JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002654-64.2002.4.01.3802
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESPEDIDA INDIRETA. DIREITO À LIBERAÇAO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. CUSTAS PROCESSUAIS (MP N. 1.984-18/2000). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (STF/ADI 2736/DF). 1. A parte não está obrigada a exaurir a via administrativa para ingressar em Juízo (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV). 2. Havendo despedida sem justa causa/dispensa indireta em razão da falência da empresa (art. 20, I, da Lei 8.036/90), deve ser liberado o complemento da atualização monetária a que se refere a LC 110/2001, independentemente de prévio acordo previsto na Lei Complementar 110/01. 3. Nas ações relacionadas com o FGTS, a CEF está desobrigada de pagar custas (art. 24-A, p. ún., Lei n. 9.028/95 c/c MP n. 1.984-18/2000), mas não está isenta do pagamento de honorários (STF/ADI 2736/DF). Precedentes. 4. Apelação a que se dá parcial provimento, apenas para dispensar a CEF do pagamento das custas processuais.
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- Decisão: A Quarta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
