Julgamento extra petita. Anulação. Aplicação do § 3º, art. 515, do CPC. Renda mensal vitalícia. Requisitos presentes. Art. 203, inciso V, da CR/88
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018569-59.2005.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º, ART. 515, DO CPC. RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS PRESENTES. ART. 203, INCISO V, DA CR/88. ART. 139 DA LEI Nº 8.213/91. PRESTAÇÕES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.690/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, em reiterados julgados, que não configura nulidade por decisão extra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado pelo requerente, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria. Privilegia-se o hipossuficiente, de forma a conceder-lhe o benefício que melhor se amolda à sua situação fática. 2. Inadmissível, no entanto, o indeferimento do pedido por falta de comprovação dos requisitos exigidos para concessão de benefício diverso do pleiteado. 3. Nulidade do julgamento por vício de decisão extra petita. Possibilidade de apreciação direta do mérito pelo tribunal ad quem, a teor da interpretação sistemática do § 3º, do art. 515, do CPC, na medida em que a causa se encontra em condições de julgamento imediato. Precedentes do STJ. 4. Ao maior de setenta anos e ao inválido restou assegurado pelo art. 40, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e pelo art. 39 do Decreto Regulamentador nº 1.744/95 o direito de requerer perante o INSS a fruição da renda mensal vitalícia até a data de 31.12.1995, desde que preenchidas, alternativamente, as exigências estabelecidas nos incisos do art. 139 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, até a revogação expressa desse dispositivo pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, é cabível a verificação da satisfação dos requisitos para a concessão do benefício nos moldes nele declinados. 5. A prova pericial produzida judicialmente é segura ao atestar que a apelante está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, sem possibilidade de recuperação, circunstância que viabiliza a presunção de que não aufere qualquer rendimento que lhe permita prover a sua subsistência com o mínimo de dignidade, nada sendo apresentado pelo INSS que demonstrasse o exercício de qualquer atividade produtiva. 6. A conclusão pelo estado de miserabilidade da apelante é corroborada pelo estudo socioeconômico, no qual é ressaltada a ausência de vínculo empregatício do marido, bem como da percepção de rendimento mensal fixo. 7. A carência exigida para a fruição do benefício restou cumprida e comprovada pela declaração firmada pela ex-empregadora, a qual é considerada meio hábil para atestar o vínculo empregatício, bem como o interregno da prestação trabalhista, a teor do permissivo do art. 68, Decreto nº 89.312/84. A todo modo, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a presente prestação é devida até mesmo àqueles que não comprovem o exercício de atividade laboral. A justificativa se assenta na Carta Política de 1988, na qual é ressaltado o caráter eminentemente social da prestação, desvinculada do Sistema de Previdência Social, em que é exigido o prévio recolhimento de contribuições. 8. A correção monetária incidente sobre o débito judicial dar-se-á a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n.º 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. Honorários advocatícios devidos pelo INSS na ordem de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96. 11. Recurso de apelação provido para se anular a sentença e, com fulcro nas disposições do art. 515, § 3º, do Digesto Processual Civil, julgar procedente o pedido a fim de reconhecer o direito da apelante à percepção do benefício de renda mensal vitalícia, à base de 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo indeferido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação.
