Benefício assistencial. Incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Hipossuficiência financeira demonstrada. Art. 16 da lei nº 8.213/91
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021426-44.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/09. 1. O comprometimento da aptidão física para o recorrido assumir o ônus de sua subsistência, com o mínimo de dignidade, decorre da deficiência que lhe impede o acesso ao mercado de trabalho, bem como à prática dos atos da vida independente, tomado o termo como a aptidão para gerir com autonomia a própria vida. 2. A hipossuficiência econômica do recorrido encontra-se devidamente comprovada por meio do estudo social realizado em juízo, conclusivo quanto à situação de extrema pobreza que sobrevive o apelado, não auferindo qualquer renda e dependente do auxílio de uma irmã maior e capaz, bem como sua família, que não possuem o ônus de sua manutenção, porquanto a Lei 8.742/93, em seu art. 20, § 1º, estabelece o conceito de família para fins previdenciários com remissão ao art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida da condição consistente na coabitação. 3. Presentes os pressupostos normativos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, impende-se a manutenção da sentença que concedeu ao recorrido o direito ao restabelecimento imediato do benefício assistencial cessado indevidamente. 4. Não se aplicam à matéria previdenciária as vedações da Lei nº 9.494/97, estando presentes, no caso, os requisitos que sustentam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional concedida em sentença. 5. Recurso de apelação acolhido parcialmente para estabelecer que as prestações pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como que os honorários advocatícios correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação terão limites nas parcelas devidas até a data da prolação da sentença, a teor do entendimento estabilizado nesta Corte Regional, fundado no art. 20, § 4º, do CPC e na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. E ainda o INSS goza de isenção de custas e emolumentos nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, que revogou a Lei 12.427, de 27 de dezembro de 1996. 6. Remessa oficial parcialmente provida para adequar a taxa de juros moratórios, de modo que serão devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei 11.960/2009, quando então passarão ao patamar de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
