Servidor público. Pensão. Contribuição social de inativos. MP 1.415/96. Não reedição. Lei nº 9.630/98. Desconto indevido
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006789-44.2000.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INATIVOS. MP 1.415/96. NÃO REEDIÇÃO. LEI Nº 9.630/98. DESCONTO INDEVIDO. 1. Quando do julgamento do RE-AgR/PE 447.526 o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o art. 7º da Medida Provisória nº 1.415/96 foi extirpado do ordenamento jurídico pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.630/98, ficando desconstituída eventual cobrança a esse título, desde a sua origem. 2. Assim, irreparável a sentença que determinou a devolução aos Autores dos valores indevidamente descontados a tal título no período compreendido entre agosto de 1996 e dezembro de 1977. 3. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa necessária.
