JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0009117-89.2001.4.01.3500

Benefício assistencial ao deficiente. Incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente comprovada

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0009117-89.2001.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. VERBAS PRETÉRITAS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O benefício assistencial deve ser concedido às pessoas idosas e portadoras de deficiência, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. A regência do artigo 21,§ 1º, da Lei 8.472/93 bem demarca a relação jurídica continuativa de que se reveste a prestação, sujeita, portanto, à cláusula rebus sic stantibus, na medida em que o idoso e a pessoa portadora de deficiência somente farão jus ao amparo assistencial, se e enquanto atenderem aos seus requisitos, o que implica em dizer que eventual alteração do suporte de fato ou de direito da prestação, seja quanto à incapacidade para o trabalho e a vida independente ou à miserabilidade, há de ser considerado para fins de sua concessão. 3. Os documentos que instruem a inicial demonstram que composição do grupo familiar no qual se insere o impetrante é constituído tão somente por este e sua genitora, dessa premissa, denota-se que não dispunha o impetrante de recursos minimamente dignos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família, cuja renda per capita situava-se em patamar abaixo de ½ do salário mínimo. 4. Pelo novo contexto fático, em virtude do cargo obtido pela matriarca junto a Prefeitura Municipal de Ipameri/GO, é possível observar que a renda per capita supera a ½ salário mínimo e o afasta do rol dos destinatários do benefício assistencial, posto que não mais se encontra em situação de penúria. 5- Como não há nos autos informações quanto à renda auferida pela mãe do impetrante anteriormente ao ano de 2005 e firme na orientação jurisprudencial do STJ de que a dúvida se resolve em favor do hipossuficiente, é de direito do impetrante a percepção do benefício assistencial na modalidade deficiente no período que abarca a citação válida, posto que à época se encontravam presentes os requisitos exigidos pela legislação de regência, até janeiro/2005, quando os rendimentos da genitora do impetrante alcançam o montante de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), de forma a superar, individualmente, o valor correspondente a ½ salário mínimo. 6. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da impetração para as parcelas ali vencidas, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8.Honorários de sucumbência incabíveis na espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). 9. O INSS é isento de custas por força do que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. 10. Remessa oficial parcialmente provida para conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo mensal, tão somente no período compreendido entre a citação válida e a competência dezembro/2004, inclusive, nos termos dos itens acima.

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  • Decisão: A Turma
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