Remessa oficial tida por interposta. Pretensão de revisão reajustamento de benefício
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016305-11.2001.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRETENSÃO DE REVISÃO REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PROMULGADA EM 05.10.1988. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS REAJUSTAMENTOS DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO PELOS ÍNDICES DEVIDOS NO PERÍODO.SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida posteriormente à vigência da Lei nº 9.469/97, de 12.06.1997, resultado da conversão da Medida Provisória 1.561-5, reeditada reiteradas vezes desde 19.12.1996 - a qual estendeu às autarquias e fundações o disposto nos arts 188 e 475, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, para assegurar o duplo grau obrigatório de jurisdição às sentenças proferidas em detrimento dos interesses daquelas entidades da Administração Pública indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios. 2. Ao interpretar o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal decidiu ter o legislador constituinte deixado para o legislador ordinário o estabelecimento dos critérios e periodicidade de atualização com vistas a preservar o valor real dos benefícios (RE 219-880-RN). No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados. 3. O art. 58 do ADCT-CF/88 estabeleceu critério provisório de reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, "a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão". E, o benefício da apelante foi revisto com base neste dispositivo, até a regulamentação das Leis nºs Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, que aprovou os planos de custeio e de benefícios, quando passou a submeter-se aos índices nelas previstos. 4.Custas, honorários periciais e advocatícios, estes arbitrados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) pelo apelado. Considerando que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (fls. 12), fica suspensa a execução das verbas aludidas, enquanto perdurar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, quando então estarão prescritas, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa necessária
- tida por interposta.
