Revisão de benefício. Reajustamentos. INPC. JUNHO/93 a junho de 1996. Inaplicabilidade. Índices não previstos em lei. Art. 201, § 4º, da CF/88
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016427-62.2004.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTOS. INPC. JUNHO/93 A JUNHO DE 1996. INAPLICABILIDADE. ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. ART. 201, § 4º, DA CF/88. 1. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 2. Não se aplicam aos benefícios os percentuais de INPC em junho de 1993 e junho de 1996, por falta de previsão legal. O direito ao reajuste do benefício previdenciário pelo INPC ou pelo IGP-DI limita-se ao período de vigência da lei que os instituiu. Inexiste direito à aplicação do IGP-DI ou INPC em substituição aos outros índices previstos em lei. 3. Apelação a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
