JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019931-36.2001.4.01.3800

Ilegitimidade passiva da união. Preliminar de irregularidade da representação rejeitada. Mandado de segurança via adequada. Benefício assistencial

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019931-36.2001.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA VIA ADEQUADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA DA LEI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIENCIA COMPROVADA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva ad causam da União, na linha de pacífico entendimento perfilhado neste Tribunal, segundo o qual compete ao INSS responder isoladamente a processos de concessão de benefícios assistenciais, de cujos recursos é gestor. 2. O menor impúbere não participa de procuração outorgada pelo seu representante legal. É de se reconhecer a eficácia do mandato, no exercício do poder familiar, como dispõe o artigo 1.634, inciso V, do Código Civil. 3. O Mandado de Segurança foi a via adequada para o processamento da pretensão do Impetrante, visto que dispensável a instrução probatória, na medida em que presentes as provas pré constituídas dos fatos alegados. 4. O comprometimento da aptidão física para o apelado assumir o ônus de sua subsistência, com o mínimo de dignidade, decorre da deficiência que lhe impede o acesso ao mercado de trabalho, bem como à prática dos atos da vida independente, tomado o termo como a aptidão para gerir com autonomia a própria vida. Conforme se depreende do relato dos fatos e da documentação que subsidia a petição inicial, o recorrido era portador do vírus HIV desde o seu nascimento e ainda padecia de atrofia cerebral, responsável por déficit percepto cognitivo. 5. A hipossuficiência financeira se mostra comprovada pelo estudo socioeconômico realizado na seara administrativa, conclusivo quanto a miserabilidade do grupo familiar, no qual se inseria o autor falecido, na medida que sua mãe estava impossibilitada de trabalhar dedicada exclusivamente aos cuidados do filho enfermo, vivendo ambos da ajuda temporária da instituição de apoio e prevenção à AIDS- GAPA. 6. Presentes os pressupostos normativos que autorizam a fruição do benefício pleiteado, impende-se a manutenção da sentença que determinou a concessão do benefício assistencial ao deficiente. 7. Nada a reformar quanto à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que o e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não se aplicam à matéria previdenciária as vedações da Lei nº 9.494/97, estando presentes, no caso, os requisitos que a sustentam. 8. Apelação da União não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para isentar o INSS de custas por força do que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou conhecimento à Apelação da União
  • negou provimento a apelação do INSS e deu parcial provimento a remessa necessária.