Ilegitimidade passiva da união. Preliminar de irregularidade da representação rejeitada. Mandado de segurança via adequada. Benefício assistencial
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019931-36.2001.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA VIA ADEQUADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA DA LEI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIENCIA COMPROVADA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva ad causam da União, na linha de pacífico entendimento perfilhado neste Tribunal, segundo o qual compete ao INSS responder isoladamente a processos de concessão de benefícios assistenciais, de cujos recursos é gestor. 2. O menor impúbere não participa de procuração outorgada pelo seu representante legal. É de se reconhecer a eficácia do mandato, no exercício do poder familiar, como dispõe o artigo 1.634, inciso V, do Código Civil. 3. O Mandado de Segurança foi a via adequada para o processamento da pretensão do Impetrante, visto que dispensável a instrução probatória, na medida em que presentes as provas pré constituídas dos fatos alegados. 4. O comprometimento da aptidão física para o apelado assumir o ônus de sua subsistência, com o mínimo de dignidade, decorre da deficiência que lhe impede o acesso ao mercado de trabalho, bem como à prática dos atos da vida independente, tomado o termo como a aptidão para gerir com autonomia a própria vida. Conforme se depreende do relato dos fatos e da documentação que subsidia a petição inicial, o recorrido era portador do vírus HIV desde o seu nascimento e ainda padecia de atrofia cerebral, responsável por déficit percepto cognitivo. 5. A hipossuficiência financeira se mostra comprovada pelo estudo socioeconômico realizado na seara administrativa, conclusivo quanto a miserabilidade do grupo familiar, no qual se inseria o autor falecido, na medida que sua mãe estava impossibilitada de trabalhar dedicada exclusivamente aos cuidados do filho enfermo, vivendo ambos da ajuda temporária da instituição de apoio e prevenção à AIDS- GAPA. 6. Presentes os pressupostos normativos que autorizam a fruição do benefício pleiteado, impende-se a manutenção da sentença que determinou a concessão do benefício assistencial ao deficiente. 7. Nada a reformar quanto à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que o e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não se aplicam à matéria previdenciária as vedações da Lei nº 9.494/97, estando presentes, no caso, os requisitos que a sustentam. 8. Apelação da União não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para isentar o INSS de custas por força do que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
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