Remessa oficial tida por interposta. Benefício assistencial ao deficiente. Incapacidade para o trabalho e para a vida independente
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023796-93.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA DA LEI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS PRESENTES. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/03. ART.16 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Remessa oficial, tida por interposta, vez que inaplicável à espécie a regra inserida no § 2º, do art. 475, do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos e os fundamentos da r. sentença vergastada não se assentam em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula daquele Sodalício ou de tribunal superior competente. 2. O comprometimento da aptidão física para o apelante assumir o ônus de sua subsistência, com o mínimo de dignidade, decorre da deficiência que lhe impede o acesso ao mercado de trabalho, bem como à prática dos atos da vida independente, tomado o termo como a aptidão para gerir com autonomia a própria vida. A hipossuficiência financeira se caracteriza a partir da inexistência de renda por ele auferida, excluído o montante de 01 (um) salário mínimo advindo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez percebido por seu consorte. 3. De acordo com as disposições do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, não interfere no cômputo da renda familiar per capita do idoso o benefício da mesma natureza percebido por outro membro do núcleo familiar. A interpretação teleológica do prescrito nesse dispositivo legal impõe reconhecer que o salário mínimo é a renda piso normativamente considerada para a manutenção mensal da pessoa idosa e, por isso, não integra o cálculo da renda familiar per capita do núcleo que integra, seja para fins de concessão de benefício assistencial a outro idoso, seja para o deferimento de benefício assistencial ao deficiente. 4. A renda per capita do núcleo familiar se situaria em patamar de ½ do salário mínimo, ao se levar em consideração a aposentadoria de que é beneficiário o genitor do apelante, circunstância que também não afastaria a pertinência da fruição da prestação assistencial. Normas legisladas supervenientes à Lei n.º 8.742/93 que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal estabeleceram o critério de ½ salário mínimo como parâmetro definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 5. Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado por meio da Adin nº. 1232 quanto à constitucionalidade do art. 20 da Lei nº. 8.7492/86, bem assim dos requisitos que lá se encerram para a concessão do benefício de amparo assistencial, a questão atinente à comprovação da carência financeira para fins de concessão do benefício assistencial vem sofrendo modificações jurisprudenciais com o fito de adequar a declaração de constitucionalidade com o principio da dignidade da pessoa humana. Tais alterações jurisprudenciais, sem questionar a constitucionalidade do art. 20 da Lei nº 8.742/93, tem reinterpretado o art. 203 da Constituição da República para admitir que o critério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo, posição que encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Para fins de composição da renda mensal familiar não pode ser computado o auxílio eventual de filho, maior e capaz, nas despesas domésticas, uma vez que a Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, § 1º, estabelece o conceito de família para fins previdenciários com remissão ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, acrescido da condição consistente na coabitação. 7. Recurso de apelação provido para condenar o INSS a conceder a apelante o benefício assistencial ao deficiente, a contar da data do requerimento administrativo indeferido, por presentes à época as condições adversas que legitimavam a sua fruição. 8. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. Honorários advocatícios devidos pela Autarquia Previdenciária na ordem de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação, correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 11. Honorários periciais fixados no montante de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) corrigidos monetariamente, por se mostrar razoável e compatível com o grau de complexidade do exame realizado. 12. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para isentar o INSS do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos da Lei do Estado de Goiás nº. 14.376/02 e adequar os consectários legais ao entendimento desta c. Corte Regional.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação e parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
