Pretensão de revisão de rmi. Preservação da correlação do salário-de-benefício ao valor do salário-de-contribuição. Impossibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024309-37.2001.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE RMI. PRESERVAÇÃO DA CORRELAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO VALOR DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. REGENCIA DAS DIRETRIZES NORMATIVAS DA LEI 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA 1. Correção monetária dos 36 salários-de-contribuição considerados para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, na forma do art.31 da Lei 8.213/91, vigente ao tempo da concessão do benefício, não vincula o salário-de-benefício ao valor do salário-de-contribuição. 2. A fixação do valor dos benefícios previdenciários se faz com respeito aos critérios estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de parâmetros e índices diferenciados à justificativa de preservação do poder aquisitivo do beneficio. 3. Recurso de apelação e remessa oficial providas. 4. Custas e honorários de sucumbência pelo apelado, estes arbitrados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar sua situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, quando então estarão prescritas, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
