Pensão por morte urbana. Separação judicial. Convivência dos cônjuges. União estável superveniente. Dependência enconômica presumida
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008569-55.2001.4.01.3600
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVIVÊNCIA DOS CÔNJUGES. UNIÃO ESTÁVEL SUPERVENIENTE. DEPENDÊNCIA ENCONÔMICA PRESUMIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR JUROS. 1. Comprovada a união estável superveniente à separação judicial com segurado (falecido) da Previdência Social, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, por prova material suficiente - ficha de associação de moradores e notas fiscais onde se observa o endereço em comum do casal - corroborada com prova testemunhal, a demandante tem direito ao reconhecimento judicial da relação more uxório, para fins previdenciários. 2. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da autora em relação ao segurado é presumida, fazendo, por isso, jus ao benefício. 3. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 5. Reexame necessário parcialmente provido para adequar juros ao entendimento da Corte. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento à apelação.
