JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008569-55.2001.4.01.3600

Pensão por morte urbana. Separação judicial. Convivência dos cônjuges. União estável superveniente. Dependência enconômica presumida

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
12/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008569-55.2001.4.01.3600

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVIVÊNCIA DOS CÔNJUGES. UNIÃO ESTÁVEL SUPERVENIENTE. DEPENDÊNCIA ENCONÔMICA PRESUMIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR JUROS. 1. Comprovada a união estável superveniente à separação judicial com segurado (falecido) da Previdência Social, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, por prova material suficiente - ficha de associação de moradores e notas fiscais onde se observa o endereço em comum do casal - corroborada com prova testemunhal, a demandante tem direito ao reconhecimento judicial da relação more uxório, para fins previdenciários. 2. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da autora em relação ao segurado é presumida, fazendo, por isso, jus ao benefício. 3. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 5. Reexame necessário parcialmente provido para adequar juros ao entendimento da Corte. Apelação desprovida.

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