JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012727-64.2006.4.01.9199

Pensão por morte. Separação de fato. Constituição de união estável. Termo inicial. Correção monetária. Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
12/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012727-64.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 226, estabelece que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar. 2. De outra parte, o Código Civil acresce que a união estável está configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que não haja impedimentos estabelecidos pela Lei Civil para a celebração do casamento. Nesse particular, o Código Civil afastou a natureza de impedimento nas situações em que a união se faz por pessoa casada que se achar separada de fato ou judicialmente (arts. 1.723, §1º). 3. No caso, os depoimentos colhidos em juízo (fls. 37/39) foram unânimes e convincentes em asseverar que a parte autora, depois de separado de fato, mantinha o vínculo de união estável com o instituidor falecido, desde meados de 1985 até o óbito, ocorrido em 15.07.2004. Vale dizer que a dependência econômica da autora em relação ao falecido companheiro é presumida, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. 4. Quanto ao termo inicial, por não haver requerimento administrativo junto à autarquia/ré, faz-se imperioso reconhecer que a concessão do benefício deve ser contada a partir do ajuizamento da ação. Precedentes. 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Apelação da autora parcialmente provida para determinar o termo inicial do pagamento a partir do ajuizamento da ação e Remessa Oficial e apelação do INSS parcialmente providas para determinar o abatimento das parcelas pagas a título de amparo social e adequar correção monetária e honorários advocatícios entendimento da Corte.

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