Pensão por morte. Separação de fato. Constituição de união estável. Termo inicial. Correção monetária. Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012727-64.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 226, estabelece que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar. 2. De outra parte, o Código Civil acresce que a união estável está configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que não haja impedimentos estabelecidos pela Lei Civil para a celebração do casamento. Nesse particular, o Código Civil afastou a natureza de impedimento nas situações em que a união se faz por pessoa casada que se achar separada de fato ou judicialmente (arts. 1.723, §1º). 3. No caso, os depoimentos colhidos em juízo (fls. 37/39) foram unânimes e convincentes em asseverar que a parte autora, depois de separado de fato, mantinha o vínculo de união estável com o instituidor falecido, desde meados de 1985 até o óbito, ocorrido em 15.07.2004. Vale dizer que a dependência econômica da autora em relação ao falecido companheiro é presumida, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. 4. Quanto ao termo inicial, por não haver requerimento administrativo junto à autarquia/ré, faz-se imperioso reconhecer que a concessão do benefício deve ser contada a partir do ajuizamento da ação. Precedentes. 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Apelação da autora parcialmente provida para determinar o termo inicial do pagamento a partir do ajuizamento da ação e Remessa Oficial e apelação do INSS parcialmente providas para determinar o abatimento das parcelas pagas a título de amparo social e adequar correção monetária e honorários advocatícios entendimento da Corte.
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