Pensão por morte. Rural qualidade de segurado. Início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal. Cônjuge dependência econômica presumida
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013502-16.2005.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTS.16, 18, II, "a", E 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública. 2. As provas documentais produzidas e os depoimentos colhidos no Juízo de origem, por sua vez, ratificam a condição de rurícola do extinto, razão pela qual a Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto no art.74 da Lei 8.213/91. 3. Quanto ao termo inicial do benefício, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, aplica-se, na aferição do direito à pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, ou seja, a contar do óbito, nos termos estabelecidos na redação original do art.74 da Lei 8.213/91, observada, no entanto, a prescrição quinquenal. Precedentes desta Corte. 4. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899/81, observadas as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ e do art. 20, § 4º, do CPC. 6. O INSS é isento de custas conforme a Lei Estadual 14.939/2003, de Minas Gerais/MG. 7. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos, para adequar correção monetária, honorários e custas ao entendimento da Corte.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e ao Reexame Necessário.
