JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013866-90.2002.4.01.9199

Pensão por morte. Esposa. Separação de fato não comprovada. Prova material e testemunhal harmonica e suficiente. Termo inicial. Correção monetária. Juros

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
12/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013866-90.2002.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL HARMONICA E SUFICIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS E CUSTAS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A cópia da certidão de óbito (fl. 07), da petição inicial (fl. 40) e do documento de fl. 49 (comando de concessão eletrônica) - que demonstram que a requerente e o falecido segurado mantinham o mesmo endereço -, e as declarações das testemunhas comprovam que a autora e o ex-segurado haviam se separado de fato por poucos meses, mas haviam reatado o casamento. 2. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido marido é presumida, fazendo, por isso, jus ao benefício. 3. Quanto ao termo inicial de benefício já em manutenção, a autora faz jus ao pagamento a contar da habilitação (Lei n. 8/213/91, art. 76). Ante a ausência, deve-se aplicar-se o entendimento da Corte que fixa na data do ajuizamento da ação (Precedentes). 4. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 5. A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ e do art. 20, § 4º, do CPC. 6. O INSS está isento de custas no Estado de Goiás. Sem reembolso. 8. Reexame necessário e apelo parcialmente providos para adequar termo inicial, correção monetária, juros, honorários advocatícios e custas ao entendimento da Corte.

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