JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016895-12.2006.4.01.9199

Pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado. Início razoável de prova material. Cônjuge. Dependência econômica presumida

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
12/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016895-12.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ARTS.16, 18, II, "a", E 74 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS ATENDIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTARIOS. REMESSA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. 2. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 3. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública. 4. Consta dos autos início razoável de prova documental quanto ao efetivo exercício de atividade rural pelo falecido, razão pela qual a Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto no art.74 da Lei 8.213/91. 4. Quanto ao termo inicial do benefício, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, aplica-se, na aferição do direito à pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, ou seja, a contar do óbito, nos termos estabelecidos na redação original do art.74 da Lei 8.213/91, observada, no entanto, a prescrição quinquenal. Precedentes desta Corte. 5 A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ), além de juros moratórios, a contar de cada vencimento, estes últimos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 6. Honorários sucumbenciais fixados conforme critérios estabelecidos no art.20, §4º, do CPC, observando ainda o enunciado da Súmula 111 do STJ. 7. Remessa tida por interposta e Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Primeira Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa
  • tida por interposta e à apelação do INSS.