Pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado. Início razoável de prova material. Cônjuge. Dependência econômica presumida
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016895-12.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ARTS.16, 18, II, "a", E 74 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS ATENDIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTARIOS. REMESSA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. 2. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 3. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública. 4. Consta dos autos início razoável de prova documental quanto ao efetivo exercício de atividade rural pelo falecido, razão pela qual a Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto no art.74 da Lei 8.213/91. 4. Quanto ao termo inicial do benefício, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, aplica-se, na aferição do direito à pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, ou seja, a contar do óbito, nos termos estabelecidos na redação original do art.74 da Lei 8.213/91, observada, no entanto, a prescrição quinquenal. Precedentes desta Corte. 5 A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ), além de juros moratórios, a contar de cada vencimento, estes últimos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 6. Honorários sucumbenciais fixados conforme critérios estabelecidos no art.20, §4º, do CPC, observando ainda o enunciado da Súmula 111 do STJ. 7. Remessa tida por interposta e Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa
- tida por interposta e à apelação do INSS.
