Ausência de interesse processual de co-demandante. Extinção. Litisconsórcio necessário. Não caracterizado. Pensão por morte. Separação de fato
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022096-87.2003.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE CO-DEMANDANTE. EXTINÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CARACTERIZADO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA PARCIALMENTE. 1. A extinção do feito em relação a Tiago Joel Silva Felix Bento está embasada na ausência de interesse de agir, uma vez que, na condição de filho devidamente reconhecido (certidão de nascimento - fl. 18), torna-se indiscutível o direito à pensão por morte, como, de fato, ocorreu com a concessão administrativa do benefício previdenciário (fls.115/116). 2. Tendo em conta que a formação do litisconsórcio necessário passa, inicialmente, pelo aperfeiçoamento da relação processual, o cônjuge virago desaparecido, e que não é beneficiário de pensão por morte, não possui o interesse de agir imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 76, caput e §1º, da Lei 8.213/91). Logo, não há falar em litisconsorte necessário, tampouco em nulidade processual. 3. A Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 226, estabelece que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar. 4. De outra parte, o Código Civil acresce que a união estável está configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que não haja impedimentos estabelecidos pela Lei Civil para a celebração do casamento. Nesse particular, o Código Civil afastou a natureza de impedimento nas situações em que a união se faz por pessoa casada que se achar separada de fato ou judicialmente (arts. 1.723, §1º). 5. No caso, os depoimentos colhidos em juízo (fls. 73/75) foram unânimes e convincentes em asseverar que a parte autora mantinha o vínculo de união estável com o instituidor falecido, depois de separado de fato, desde meados de 1980 até o óbito, ocorrido em 23.10.2001. Além disso, a prova documental evidencia que eles tiveram um filho, de nome Tiago Joel Silva Felix Bento. Vale dizer que a dependência econômica da autora em relação ao falecido companheiro é presumida, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. 6. Na ausência de requerimento administrativo, para o óbito ocorrido após Lei nº 9.528/97, o termo inicial deve ser a data do ajuizamento da ação, conforme precedentes desta Corte. 7. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal. 8. INSS isento das custas processuais, a teor da Lei Estadual n. 14.939/2003. 10. Apelação e Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida para determinar o termo inicial do pagamento a partir do ajuizamento da ação, para adequar correção monetária e honorários advocatícios ao entendimento da Corte, assim como para isenta o INSS do pagamento das custas processuais.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- de parcial provimento à Remessa Oficial tida por interposta e à apelação.
