JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025116-66.2002.4.01.3300

Pensão por morte. Pessoa designada. Óbito anterior à lei n. 9.032/95. Tempus regit actum. Dependência econômica. Comprovação. Necessidade

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
12/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025116-66.2002.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA. ÓBITO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 16, § 4º, DA 8.213/91. PROVA MATERIAL EXTERMPORÂNEA INCONSISTENTE. AUSÊCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 2. O menor designado como dependente pelo instituidor na forma do art. 16, IV, da Lei nº 8.213/91 (redação original) tem direito à percepção do benefício se o óbito do segurado for anterior à vigência da Lei 9.032/95, no entanto "A simples indicação pelo segurado de dependente, para fim de percepção da pensão por morte, não importa o direito da pessoa designada ao recebimento do benefício, se não preenchidos os requisitos legais exigidos à época do óbito" (REsp 263494/RN, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2000, DJ 18/12/2000, p. 230). 3. A prova documental acostada aos autos consubstanciou-se de singelas declarações produzidas de forma extemporânea e um único recibo, restando inconsistente. 4. Mesmo levando em conta o entendimento de que a dependência econômica pode ser demonstrada por simples prova testemunhal, a parte não se valeu de tal possibilidade, vez que, conforme anotado na sentença: "mesmo tendo sido oportunizada à parte autora a produção de novas provas, esta, às fls. 47, entendendo se tratar o presente caso de matéria exclusivamente de direito, requereu o julgamento antecipado da lide". 5. Não demonstrada a dependência econômica e, por conseguinte, não atendido o pressuposto constante do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, a pessoa designada de que tratava o inciso IV do mesmo dispositivo não faz jus ao benefício de pensão por morte. (AC 1999.01.00.030610-1/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Conv. Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira (conv.) Apelação desprovida.

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