Pensão por morte do filho. Qualidade de segurado. Acordo trabalhista. Ausência de início razoavel de prova material. Inviável. Dependência econômica
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0077388-82.1998.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOAVEL DE PROVA MATERIAL. INVIÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSÃO INDEVIDA. DECRETO 89.312/84. APELO DO INSS E REMESSA PROVIDOS. 1.Considerando que o filho da autora faleceu em 13/01/1987, conforme atesta a certidão de óbito à fl.08, aplicam-se ao presente caso as disposições do Decreto 89.312/84. 2.A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. (STJ, REsp 565933 / PR, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 30.10.2006 p. 430). 3.Para os dependentes que não integram a primeira classe (arts. 10, III, e 12 do Decreto nº 89.312/84), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 4.A autora não apresentou nenhum início de prova material da dependência econômica, tampouco a produção de prova testemunhal, exceto por sua unilateral declaração, posteriormente, ao óbito do falecido filho (fl. 11). Desta forma, não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus. 5.Apelação e Reexame Necessário providos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condenação da autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à Remessa Oficial tida por interposta e à Apelação.
