JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0077388-82.1998.4.01.0000

Pensão por morte do filho. Qualidade de segurado. Acordo trabalhista. Ausência de início razoavel de prova material. Inviável. Dependência econômica

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
12/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0077388-82.1998.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOAVEL DE PROVA MATERIAL. INVIÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSÃO INDEVIDA. DECRETO 89.312/84. APELO DO INSS E REMESSA PROVIDOS. 1.Considerando que o filho da autora faleceu em 13/01/1987, conforme atesta a certidão de óbito à fl.08, aplicam-se ao presente caso as disposições do Decreto 89.312/84. 2.A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. (STJ, REsp 565933 / PR, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 30.10.2006 p. 430). 3.Para os dependentes que não integram a primeira classe (arts. 10, III, e 12 do Decreto nº 89.312/84), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 4.A autora não apresentou nenhum início de prova material da dependência econômica, tampouco a produção de prova testemunhal, exceto por sua unilateral declaração, posteriormente, ao óbito do falecido filho (fl. 11). Desta forma, não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus. 5.Apelação e Reexame Necessário providos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condenação da autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

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