Ausência de manifestação do ministério público. Maioridade por ocasião do julgamento. Nulidade. Inocorrência. Pensão por morte
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001465-39.2001.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAIORIDADE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EX-MULHER SEPARADA JUDICIALMENTE SEM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA E NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELOS DESPROVIDOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na demanda que inicialmente havia interesse de menor, já tendo o interessado completado a maioridade por ocasião do julgamento, deve ser relevada a ausência de manifestação prévia do parquet. Precedentes. 2. Conforme entendimento firmado nesta Corte, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa (Precedente AG 2006.01.00.017410-5/MT, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti). 3. A norma do art. 103 da Lei n. 8.213/91 diz com a possibilidade de decadência da preensão de revisão do benefício previdenciário deferido. Na hipótese, a autora/apelada intenta, ainda, a concessão do benefício, pretensão de caráter imprescritível, de acordo com o posicionamento jurisprudencial no sentido de que nas prestações de trato sucessivo não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas de prescrição qüinqüenal (Súmula n. 85 do STJ). 4. "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente" (Súmula 336 do STJ). 5. Necessidade econômica superveniente restou evidenciada pelos documentos juntados que comprovam que a autora/apelada não mais possui os imóveis que lhe foram cedidos na época da partilha de bens (fls. 116/121), tampouco possui qualquer automóvel (fl. 123). Constato, ainda, que durante a instrução processual não restou comprovado a prática de qualquer atividade remunerada pela autora, aspecto que se confirma diante da pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS na qual se constata que não há vínculo empregatício relativo à demandante. 6. A correção monetária deve ser calculada conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e juros moratórios, a contar da citação à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando deve ser observada a disciplina do novo diploma legal 7. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida para fixar termo inicial e para adequar correção monetária, juros e honorários advocatícios ao entendimento da Corte. Apelações desprovidas.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negou provimento à apelação das partes e do MPF.
