Embargos à execução fiscal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Cda. Nulidade. Improcedência. Juntada do processo administrativo. Desnecessidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000178-64.1999.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDA. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PREVISTO NO ARTIGO 614, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Improcedência da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto as questões suscitadas na petição inicial dos embargos (nulidade da CDA; ausência de juntada do PTA com a inicial da execução fiscal; ilegitimidade da atualização do crédito tributário com a incidência da TR e da UFIR) são exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 330, I), e a sua resolução não depende de conhecimento técnico (CPC, artigo 420, parágrafo único, I). 2. A propositura da execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo no qual foi constituído o crédito tributário respectivo. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Inaplicabilidade do disposto no artigo 614, II, do CPC, ao processo da execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte. 4. Alegações genéricas da inexistência de higidez do título executivo e de que ele não contém os elementos e informações sobre a constituição do crédito tributário, sem a demonstração, de forma articulada, clara, específica e convincente, dos fundamentos de fato e de direito (CPC, artigo 282, III), não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA. (Lei 6.830/80, artigo 3º; CTN, artigo 204.) 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
