Embargos à execução fiscal. Cancelamento da certidão de dívida ativa depois da oposição dos embargos do devedor. Sucumbência da fazenda pública
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005685-03.2002.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEPOIS DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM QUANTIA RAZOÁVEL. 1. Sucumbência da Fazenda Pública, porquanto o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, depois da propositura dos embargos do devedor, caracteriza o reconhecimento do pedido (CPC, artigo 269, II), e impõe sejam os ônus da sucumbência suportados pela parte que reconheceu (Fazenda Pública). (CPC, artigo 26, caput). Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Improcedência da pretensão à redução dos honorários advocatícios, porquanto foram fixados em quantia razoável (R$ 6.000,00), que equivale a pouco menos de 10% sobre o valor da causa. (R$ 62.000,00.) 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
