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TRF1TributárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0006240-82.1997.4.01.3900

Embargos à execução fiscal. Demora excessiva na notificação do infrator quanto ao resultado do recurso administrativo. Prescrição. Ocorrência

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0006240-82.1997.4.01.3900

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA EXCESSIVA NA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR QUANTO AO RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o recurso administrativo foi julgado improcedente em 17 de outubro de 1984 e a notificação do infrator somente foi determinada em 6 de janeiro de 1995. Demora injustificada, manifestamente excessiva e além de qualquer padrão de razoabilidade. 2. Ocorrência de prescrição (CTN, artigo 174), porquanto o crédito tributário foi constituído em 17 de outubro de 1984, com o julgamento definitivo do recurso interposto contra o Auto de Infração (lavrado em 24 de agosto de 1981), ao passo que a ação executiva somente foi proposta em 14 de dezembro de 1995. 3. Irrelevância do fato de a notificação da improcedência do recurso haver sido determinada em 6 de janeiro de 1995, porque a Fazenda Pública não pode se beneficiar de sua própria desídia, consistente na falta de diligência razoável na efetivação do ato de notificação do infrator.

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