Honorários advocatícios. Causa sem condenação. Embargos à execução. Código de processo civil, artigo 20, parágrafo 4º. Manutenção do valor dos honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007231-32.2004.4.01.3700
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. 1. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz (C.P.C., art. 20, § 4º), observadas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, sem vinculação aos percentuais estabelecidos na cabeça desse parágrafo. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. O recorrente tem o ônus de impugnar, de forma específica, a fixação dos honorários advocatícios (CPC, artigo 514, II). Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais atendem aos elementos previstos no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, considerando o grau de complexidade da causa, a reduzida atividade profissional e o lugar da prestação dos serviços. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
