Restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Permanência das condições adversas. Inexistência de prova desconstitutiva. Parcelas em atraso
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040200-25.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES ADVERSAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.690/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O benefício assistencial destinado às pessoas carentes de recursos, idosas ou deficientes, que não dispõem de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família regula-se pelas disposições da Lei nº 8.742/93. 2. O resultado da perícia médica a que se submeteu o apelante em juízo é inócuo a desconstituir a condição de incapaz reconhecida administrativamente pelo INSS e que sustentou por mais de 06 (seis) anos a fruição da prestação social. Isso porque tão somente foi respondido o quesito relacionado à portabilidade de anomalia ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, impróprio a ensejar a conclusão de que está o apelante hígido do ponto de vista físico para a prática de atividade laborativas e para os atos da vida independente. Ressalta-se que o motivo declinado pela Autarquia ao proceder à revisão bienal tratada pelo art. 21 da Lei nº 8.742/93 e suspender a percepção do amparo social constitui-se na ausência de enquadramento da renda familiar no parâmetro legal inferior a ¼ do salário mínimo, de molde a se concluir, a par do contido no feito, que permanece a incapacidade exigida pela norma de regência. 3. Reputa-se comprovada e mantida a hipossuficiência econômica para fins de concessão da prestação assistencial, posto que nada foi apresentado pelo INSS que demonstrasse a superação das condições adversas que justificaram a concessão inicial do benefício. Se o objetivo do apelado era a desconstituição do estado de precariedade financeira, ao feito deveria ter coligido elementos que infirmasse os fatos, à luz do que dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil. 4. As parcelas pretéritas, devidas desde a cessação do benefício assistencial ao deficiente, serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. Honorários advocatícios devidos pela Autarquia Previdenciária na ordem de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 7. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos da Lei Estadual nº 14.376/2002 do estado de Goiás, combinada com o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96. 8. Recurso de apelação provido para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial na modalidade deficiente em prol do autor e a pagar as prestações em atraso a contar de sua indevida cessação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação.
