JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040200-25.2006.4.01.9199

Restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Permanência das condições adversas. Inexistência de prova desconstitutiva. Parcelas em atraso

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040200-25.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES ADVERSAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.690/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O benefício assistencial destinado às pessoas carentes de recursos, idosas ou deficientes, que não dispõem de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família regula-se pelas disposições da Lei nº 8.742/93. 2. O resultado da perícia médica a que se submeteu o apelante em juízo é inócuo a desconstituir a condição de incapaz reconhecida administrativamente pelo INSS e que sustentou por mais de 06 (seis) anos a fruição da prestação social. Isso porque tão somente foi respondido o quesito relacionado à portabilidade de anomalia ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, impróprio a ensejar a conclusão de que está o apelante hígido do ponto de vista físico para a prática de atividade laborativas e para os atos da vida independente. Ressalta-se que o motivo declinado pela Autarquia ao proceder à revisão bienal tratada pelo art. 21 da Lei nº 8.742/93 e suspender a percepção do amparo social constitui-se na ausência de enquadramento da renda familiar no parâmetro legal inferior a ¼ do salário mínimo, de molde a se concluir, a par do contido no feito, que permanece a incapacidade exigida pela norma de regência. 3. Reputa-se comprovada e mantida a hipossuficiência econômica para fins de concessão da prestação assistencial, posto que nada foi apresentado pelo INSS que demonstrasse a superação das condições adversas que justificaram a concessão inicial do benefício. Se o objetivo do apelado era a desconstituição do estado de precariedade financeira, ao feito deveria ter coligido elementos que infirmasse os fatos, à luz do que dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil. 4. As parcelas pretéritas, devidas desde a cessação do benefício assistencial ao deficiente, serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. Honorários advocatícios devidos pela Autarquia Previdenciária na ordem de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 7. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos da Lei Estadual nº 14.376/2002 do estado de Goiás, combinada com o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96. 8. Recurso de apelação provido para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial na modalidade deficiente em prol do autor e a pagar as prestações em atraso a contar de sua indevida cessação.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação.