Remessa tida por interposta. Benefício assistencial ao deficiente. Incapacidade para o trabalho e para a vida independente
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002863-70.2001.4.01.3801
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA DA LEI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL NA SENTENÇA MANTIDO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, vez que inaplicável à espécie a regra inserida no § 2º, do art. 475, do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos e os fundamentos da r. sentença vergastada não se assentam em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula daquele Sodalício ou de tribunal superior competente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em se tratando de ação relativa à concessão do benefício assistencial, previsto na Lei n. 8.742/93, é impróprio o litisconsórcio entre a União Federal e o INSS, estando somente este último legitimado a figurar no pólo passivo. 3. É mera faculdade da parte a indicação de assistente técnico, não podendo a falta de sua intimação macular a prova pericial de nulidade. Interpretação do art. 422 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 8.455/92. 4. O comprometimento da aptidão física para o apelado assumir o ônus de sua subsistência, com o mínimo de dignidade, decorre da deficiência que lhe impede o acesso ao mercado de trabalho, bem como à prática dos atos da vida independente, tomado o termo como a aptidão para gerir com autonomia a própria vida. 5. A hipossuficiência econômica encontra-se devidamente comprovada por meio da pesquisa sócio-econômica realizada por ocasião do requerimento administrativo e não contestada pelo INSS, pela qual se evidencia a inexistência de renda auferida pelo postulante. Ademais, o grupo familiar do autor é composto por 06 (seis) pessoas todas dependentes da pensão no valor de 01 (um) salário mínimo auferida pela genitora do recorrido, comprovando, assim, renda per capita aquém do limite legal. 6. Presentes os pressupostos normativos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, impende-se a manutenção da sentença que concedeu ao recorrido o direito de receber o benefício assistencial disciplinado no art. 20 da Lei nº 8.742/93 a contar do requerimento administrativo indeferido, limitado, todavia, a data do óbito do autor. 7. Nada a reformar, quanto à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que o e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não se aplicam à matéria previdenciária as vedações da Lei nº 9.494/97, estando presentes, no caso, os requisitos que a sustentavam. 8. Apelação parcialmente provida para adequar a correção monetária incidente sobre o débito previdenciário a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal 9. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida para adequar a taxa de juros moratórios, de modo que serão devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei 11.960/2009, quando então passarão ao patamar de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
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- tida por interposta.
