Embargos à execução por título judicial. Reexame necessário. Não cabimento. Expurgos inflacionários. Legitimidade. Honorários advocatícios. Redução
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008251-76.1999.4.01.0000
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não cabe reexame necessário de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por título judicial, opostos pela Fazenda Pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Não tendo a decisão exeqüenda determinado a aplicação de índices específicos de correção monetária, é cabível a incidência dos expurgos inflacionários. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. A apreciação eqüitativa (CPC, artigo 20, parágrafo 4º) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em valor irrisório. Improcedência da pretensão à redução do valor dos honorários advocatícios, porquanto foram fixados em valor bastante modesto. (15% incidentes sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.174,79). 4. Apelação não provida. Remessa oficial não conhecida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial.
