Embargos à execução fiscal proposta pelo INSS. Extinção sem resolução do mérito. Desistência por adesão ao paes. Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011617-88.1997.4.01.3300
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA POR ADESÃO AO PAES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 10.684/2003, ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. Havendo pedido expresso de desistência dos embargos, impõe-se, de acordo com os precedentes mais recentes do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.124.420/MG, Relator Ministro LUIZ FUX (Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009), na sistemática do artigo 543-B do CPC, na extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da desistência da ação. (CPC, artigo 267, VIII). Precedentes desta Corte e do STJ. 2. A norma especial da Lei 10.684/2003, no que concerne aos honorários advocatícios, prevalece sobre a regra geral prevista no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Honorários fixados em 1% sobre o valor do débito consolidado, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 10.684/2003. 4. Apelação provida em parte.
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- Decisão: a Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento em parte à apelação.
