Embargos à execução fiscal. Discrepância entre o valor inscrito e o em cobrança. Inexistência de ilegalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023658-68.2002.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR INSCRITO E O EM COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Inexistência de ilegalidade na discrepância entre o valor inscrito em dívida ativa e o valor constante da petição inicial da execução fiscal, porquanto decorre da incidência dos acréscimos legais relativos à correção monetária, aos juros e ao encargo do Decreto-Lei 1.025/69. Presunção de certeza e liquidez da CDA (Lei 6.830/80, art. 3º; e C.T.N., art. 204) não descaracterizada, porquanto na execução fiscal o valor da causa deve corresponder ao valor constante da certidão de dívida ativa, acrescido dos encargos legais. (Lei 6.830/80, art. 6º, § 4º.) Precedentes desta Corte. 2. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
